Candidatos podem fazer o Exame de Ordem sem colar grau na OAB/SC

O Ministério Público Federal venceu, na Justiça Federal do estado de Santa Catarina, uma ação civil pública movida contra a OAB/SC impedindo-a de exigir dos candidatos ao Exame de Ordem o certificado de conclusão do curso de Direito.

Segue logo abaixo a sentença na integra:

Processo nº 2009.72.00.014353-2
Justiça Federal do Estado de Santa Catarina
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.72.00.014353-2/SC AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SENTENÇA
ADMINISTRATIVO - EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ABR/2010
Vistos etc.
Cuida-se de ação civil pública na qual o Ministério Público Federal pretende sejam afastados os requisitos impostos pelo Provimento n. 109/2005 do Conselho Federal da OAB para a inscrição no Exame de Ordem. Aduz que a exigência imposta aos candidatos concludentes do curso de Direito interessados na inscrição no Exame é ilegal. Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente a pretensão para determinar à OAB/SC que não mais exija a comprovação de colação de grau no momento da inscrição dos candidatos para a realização do Exame de Ordem nem as condições previstas no art. 2º, § 1º, do Provimento n. 109/2005, ou qualquer outro ato normativo incompatível com o art. 8º da Lei n. 8.906/94.. Junta documentos (fls. 17-52). À fl. 100 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo o Ministério Público Federal interposto recurso de agravo perante o TRF da 4ª Região (fls. 102-113). A OAB/SC apresentou manifestação (fls. 55-97) e contestação (fls. 116-132).
Decido.
Das preliminares:
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que apesar de o Provimento n. 109/2005 ter sido revogado pelo Provimento n. 136/2009, este último mantém como exigência a conclusão do curso de Direito, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação (art. 2º, § 2º). Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado, pois, embora a exigência impugnada nesta ação conste de Provimento do Conselho Federal da OAB, no âmbito do mandado de segurança o sujeito passivo será aquele que praticou ou ordenou a execução do ato impugnado e detém competência para corrigir a ilegalidade apontada. Ademais, aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a negar sua legitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a "legitimatio ad causam passiva" (STJ, 1ª Turma, Recurso em Mandado de Segurança n 17889/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julg. em 07/12/2004).
Do mérito:
O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 determina:
Art. 5º. (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...).
Dita disposição constitucional importa a submissão do exercício profissional ao princípio da reserva legal. Vale dizer que qualquer condição ou pressuposto para o efetivo desempenho de atividade profissional deve estar amparado em lei. O contrário acarreta afronta à Carta Magna e aos princípios que a norteiam, em especial aos da legalidade e da reserva legal. Importante transcrever a lição de Alexandre de Moraes in Direito Constitucional, 11ª edição, Editora Atlas, página 70:
(...) Por outro lado, encontramos o princípio da reserva legal. Este opera de maneira mais restrita e diversa. Ele não é genérico e abstrato, mas concreto. Ele incide tão-somente sobre os campos materiais especificados pela constituição. Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento da matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação do Executivo. (...) A Constituição Federal estabelece essa reserva de lei, de modo absoluto ou relativo.
Assim, temos a reserva legal absoluta quando a norma constitucional exige para sua integral regulamentação a edição de lei formal, entendida como ato normativo emanado do Congresso Nacional e elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional. (Sem grifos no original). O Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/94, dispõe:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: (...) II - diploma ou certidão de graduação de direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; (...) IV - aprovação em Exame de ordem . (...) § 1º O Exame de ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Do estabelecido acima se extrai que a exigência legal de apresentação de diploma ou certidão de graduação em direito restringe-se à inscrição como advogado nos quadros da ordem dos Advogados do Brasil. No que toca especificamente ao Exame de ordem, a necessidade de apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso para a inscrição definitiva decorre do Provimento nº 109/2005 e do Edital do certame. Sabido que as normas infra-legais não podem estabelecer condições ou pressupostos não previstos categoricamente na lei a que se referem, torna-se intuitivo o descabimento da exigência em questão. Impróprio exigir, portanto, em razão de formalismo exacerbado, que os acadêmicos aguardem tempo indeterminado após a conclusão do curso para se submeterem ao Exame de Ordem, marcado, como é sabido, segundo o arbítrio da OAB e apenas três vezes ao ano.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e julgo procedente o pedido para determinar à OAB/SC que não mais exija a comprovação de conclusão de curso e de colação de grau no momento da inscrição dos candidatos para a realização do Exame de Ordem, bastando a apresentação de certidão ou atestado de que estão cursando as últimas disciplinas da grade curricular acadêmica, nos termos da fundamentação. Deverá a OAB/SC promover ampla divulgação sobre a possibilidade de os bacharelandos do curso de Direito se inscreverem para o Exame de Ordem, desde que apresentem certidão ou atestado de que estão cursando as últimas disciplinas da grade curricular acadêmica. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.100,00. P.R.I. Florianópolis, 13 de abril de 2010.
Gustavo Dias de Barcellos Juiz Federal Substituto

Mulheres poderão se candidatar ao cargo de sargento da Aeronáutica

Mais uma mudança no edital da Aeronáutica. A partir de agora, mulheres também poderão participar do Exame de Admissão (modalidade especial) ao Curso de Formação de Sargentos da turma de 2011. A retificação foi publicada na página 11 da seção 3 do Diário Oficial da União de quinta-feira (14/4).
O processo seletivo oferece 160 oportunidades para a especialidade Básico em Controle de Tráfego Aéreo (BCT). As inscrições custam R$ 50 e podem ser feitas entre 29 de abril e 20 de maio por meio da página www.eear.aer.mil.br. Para participar, é preciso não completar 25 anos de idade até o dia 31 de dezembro de 2011 e possuir nível médio completo.
Em março, a Aeronáutica excluiu do edital o requisito que exigia condição de solteiro para a função de sargento, em cumprimento a uma decisão da Justiça Federal de Goiás. No dia 1º de abriu, o órgão abriu a possibilidade de isenção de taxa para candidatos de baixa renda, desta vez devido a uma ação civil pública na 12º Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.

Fonte: CorreioWeb (Cristiane Bonfanti – Do CorreioWeb)

Cespe dilvulga nota em relação ao sucesso da reaplicação da prova da OAB 2009/3

Segunda fase da OAB é reaplicada com sucesso

Cerca de quatro mil colaboradores foram mobilizados nos 26 estados e Distrito Federal. Gastos com a reaplicação foram antecipados pelo Cespe/UnB

Do Cespe/UnB

A reaplicação da segunda fase do 3º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de 2009, realizada neste domingo (18/4), em 26 estados e no Distrito Federal, transcorreu com absoluta normalidade. Para a etapa – que consistiu na redação de uma peça profissional e de cinco questões práticas relativas a Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Penal ou Direito Tributário –, foram convocados mais de 18,7 mil candidatos. A abstenção foi de 2,3%.

As provas tiveram início às 14h em 153 municípios e duraram cinco horas. A logística de realização do exame foi reestruturada: para a reaplicação, o Cespe/UnB mobilizou em torno de quatro mil colaboradores, entre coordenadores, fiscais, inspetores de segurança e porteiros, capacitados especialmente para o evento. As coordenações de prova foram reforçadas e cada local contou com dois coordenadores do Centro.

Outra novidade é que, para essa aplicação, o Cespe/UnB e o Conselho Federal da OAB instituíram o Comitê Gestor da Aplicação, composto por membros de ambas as instituições, que tinha como missão dirimir todas as dúvidas do processo de aplicação para as quais não houvesse previsão em edital. Os trabalhos do Comitê foram realizados na Central de Atendimento do Cespe/UnB. “O Comitê Gestor desenvolveu o seu trabalho de forma harmônica e resoluta, estabelecendo um marco no processo de unificação plena do Exame de Ordem”, destacou o Diretor-Geral do Cespe/UnB, Ricardo Carmona.

CUSTOS – Com relação aos gastos com a reaplicação, a Fundação Universidade de Brasília e a Ordem dos Advogados do Brasil acordaram que o recurso fosse antecipado pelo Cespe/UnB. “O objetivo foi não paralisar o processo e prejudicar os examinandos até que toda a apuração de responsabilidades seja concluída”, afirma Carmona. Já a decisão sobre qual instituição assumirá efetivamente esse custo só sairá após a conclusão da investigação da Polícia Federal. De acordo com cláusula presente nos 27 Termos Aditivos aos contratos assinados entre as seccionais da OAB e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) – instituição à qual o Cespe/UnB está vinculado –, o ônus da reaplicação caberá à instituição responsável pelo fato que motivou a anulação da prova aplicada em fevereiro. Há ainda a possibilidade de que esse custo seja dividido entre as duas instituições, caso o inquérito seja inconclusivo ou aponte que ambas têm responsabilidade no ocorrido.

ANULAÇÃO – As provas da segunda fase do 3.° Exame de Ordem de 2009 foram anuladas pelo Colégio de Presidentes das Seccionais por suspeita de irregularidade. Durante a aplicação do exame no dia 28 de fevereiro de 2010, um examinando de Osasco (SP) foi flagrado com anotações, feitas em um livro usado para consulta e em um pedaço de papel, que apresentavam relação direta com as perguntas da prova de Direito Penal, caracterizando indício de que houve vazamento dessa prova. “Estamos colaborando para um resultado exitoso das investigações da Polícia Federal repassando informações aos investigadores”, revela Carmona.

Fonte: Cespe

Exame de Ordem 3.2009 – Gabarito da prova de Direito Empresarial

Por Alessandro Sanchez, Autor da obra PRÁTICA JURÍDICA EMPRESARIAL, São Paulo: Editora Atlas, 2009 e Professor de Direito Empresarial de Curso Preparatório para Concursos e Universidades.

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL DE DIREITO EMPRESARIAL 2009.3 - GABARITO EXTRAOFICIAL EXAME 2009.3 – 18.04.2010

ENUNCIADO DA PEÇA: Jorge Luis e Ana Claudia são casados no regime de comunhão parcial de bens desde 1979. Em 17/08/2005, sem que Ana Claudia ficasse sabendo ou concordasse, Jorge Luiz, em garantia de pagamento de contrato de compra e venda de um automóvel adquirido de Rui, avalizou nota promissória emitida por Laura, sua colega de trabalho, com quem mantinha caso extraconjugal. O vencimento da nota promissória estava previsto para 17/09/2005. Vencida e não paga a nota promissória, o titulo foi regularmente apontado para protesto.

Após inúmeras tentativas de recebimento amigável do valor, Rui, promoveu, contra Laura e Jorge Luiz, em 12/12/2008, a execução judicial do titulo com fundamento nos artigos 566, 580, 585, inciso I e 586 do CPC. Os réus foram regularmente citados e não havendo pagamento.foram penhorados duas salas comerciais de propriedade de Jorge Luis adquiridas na constancia do seu casamento. Inconformada, Ana Claudia procurou a assistência do profissional da advocacia, pretendendo de alguma espécie de defesa em seu exclusivo nome, para livrar os bens penhorados da constrição judicial, ou, ao menos, parte deles, visto que haviam sido adquiridos com o esforço comum do casal.

Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de advogado constituído por Ana Claudia, a peça profissional adequada para a defesa dos interesses da sua cliente, apresentando, para tanto todos os argumentos e fundamentos necessários.

PEÇA: AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 1046 do CPC)

QUALIFICAÇÃO: No Processo de Execução, os atos executivos são de imediato interesse do credor e, nesse caso, a legitimidade passiva nos embargos de terceiro será do exequente, mesmo que ele não tenha indicado o bem para ser penhorado e a penhora tenha resultado da atividade de ofício do Oficial de Justiça. O Embargado é o beneficiário pelo ato de constrição judicial.

Para aqueles que entenderam por bem, levar todos os que figuraram no processo principal ao pólo passivo dos Embargos de Terceiro, segue entendimento jurisprudencial de Donaldo ARMELIN: “Deveriam figurar passivamente nos embargos de terceiro, ambas as partes do processo principal, sempre que uma delas não tenha aforado tais embargos. Há em verdade um litisconsórcio unitário no pólo passivo, vez que o ato de constrição embargado não pode subsistir ou ser descontituído senão frente a ambas partes litigantes no processo principal.” O Professor Nelson NERY JUNIOR entende que por se tratar de uma ação de natureza desconstitutiva, trata-se de litisconsórcio necessário-unitário, devendo todas as partes no processo principal constar do pólo passivo da Ação.

COMPETÊNCIA: A situação-problema não trouxe elementos que se reportavam a necessidade de demonstração de conhecimentos nesse quesito, já que não mencionou uma determinada região, vara ou juízo, para tanto, vale o endereçamento genérico, sem inovações do candidato. Vale dizer que trata-se de distribuição da ação por dependência à Ação de Execução, embora autuada em apartado, em virtude de sua relação com a ação principal, conforme o Professor Antonio Carlos MARCATO. Trata-se de competência funcional do juízo que ameaça realizar ou que efetiva a apreensão judicial, conforme estabelece o art. 1049 do Código de Processo Civil, tratando-se de competência absoluta. O problema também não se refere ao fator tempestividade.

TESE E PROCEDIMENTO: A Ação de Embargos de Terceiro é conceituada pela lei como a “Ação Especial de Procedimento Sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias”. A petição inicial segue o art. 1050 cumulado com o art. 282, ambos do Código de Processo Civil.

Para justificar o cabimento dos embargos de terceiro, basta a ocorrência de um ato de apreensão que não precisa ser imediato, bastando a possibilidade futura e iminente (basta a simples ameaça – iminente – de turbação ou esbulho), conforme o Professor José Horácio CINTRA GONÇALVES PEREIRA “in” Embargos de Terceiro, São Paulo: Editora Atlas.

A ausência da vênia conjugal, ao arrepio do art. 1647 do Código Civil Brasileiro, nos dá a pista de que o marido não contraiu dívidas em benefício da família, e o enunciado do problema resolve o problema, informando que trata-se de aval em título de crédito, decorrente de uma obrigação contraída por quem mantinha relação extraconjugal .

O conceito processual de terceiro é “todo aquele que não for parte no processo” (conceito meramente processual).

Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de sua meação, consoante o estatuído pelo § 3.º do mesmo art. 1046 do Código de Processo Civil.

Segue entendimento jurisprudencial no tema em questão:

“A mulher casada é legitimada a opor Embargos de Terceiro, não só em defesa de sua meação, na hipótese de dívida por título firmado exclusivamente pelo marido e que não beneficiou a família, como para pleitear os benefícios da Lei n.º 8009/90.” (RT 742/403). A súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça também trata a matéria.

PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA: Os Embargos de Terceiro não se prestam para discutir o mérito da execução, matéria que seria típica dos Embargos do Devedor, que visam desconstituir o título executivo, sendo que aqueles que por eventualidade, nada tenham escrito quando ao fato, não devem perder pontos no meu entendimento.

PEDIDO: Procedência da Ação de Embargos de Terceiro, para a consequente descontituição da penhora, e os demais pedidos genéricos necessários por se tratar de Petição Inicial, jamais se esquecendo do requerimento por provas, inclusive para o que pediu liminar. O enunciado não fez referência ao valor da causa.

Quanto ao Pedido Liminar, trata-se de Antecipação de Tutela, valendo muito dizer que o candidado que recorreu a essa hipótese se mostrou bastante avisado, não desmerecendo jamais os candidatos que não seguiram por esse caminho, já que o enunciado trouxe os elementos de procedibilidade presentes, mas não se referiu a prova documental da qualidade de terceiro ou da posse, necessárias para que o resultado da ação não fosse a falta de legitimidade ou interesse processual, além da caução para a expedição do mandado de restituição.

BIBLIOGRAFIA BÁSICA:

MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas.

PEREIRA, José Horácio Cintra Gonçalves. Dos Embargos de Terceiro. São Paulo: Atlas.

SANCHEZ, Alessandro. Prática Jurídica Empresarial. São Paulo: Atlas.

QUESTÃO 01

Marcos, brasileiro nato, e Nora, brasileira naturalizada há cinco anos, casados sob o regime de separação obrigatória de bens, decidiram constituir, juntamente com outro sócio, uma sociedade para atuar no ramo de radiodifusão sonora.

Considerando a situação hipotética apresentada, discorra, com base na legislação pertinente, sobre a constituição e o exercício da referida sociedade empresária.

RESPOSTA: Trata-se de Sociedade entre cônjuges com disposição com proibição no art. 977 do Código Civil de constituir sociedade em regime de separação obrigatória. Finalmente o art. 222 da Magna Carta, que dispõe: “A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País”.

QUESTÃO 02

Miguel, sócio administrador da Zeta Ferragens S/A., requereu, no prazo legal, o arquivamento de ata de assembléia geral extraordinária perante a junta comercial competente, que, não obstante o documento atender as formalidades legais, indeferiu o pedido, sob o argumento de que as deliberações tomadas pelos acionistas não obedeceram ao quorum de instalação e, por isso, seriam inválidos. Ato continuo, Miguel procurou auxilio de profissional da advocacia para assessorá-lo na condução desse pleito.

Em fase dessa situação hipotética e na qualidade de advogado procurado por Miguel, responda de forma fundamentada, se é lícita a decisão da junta comercial, e indique o regime de decisão do ato de arquivamento de ata de assembléia geral extraordinária.

RESPOSTA: A questão primeiramente informa que o documento atende as formalidades legais, o que torna ilícita a decisão colegiada, que deve ser atacada por Processo Administrativo Revisional em Recurso ao Plenário. Finalmente, a questão vai dizer que as deliberações não obedeceram ao quorum de instalação e, por isso, seriam inválidos, pois a Lei 8934/94 em seus artigos: 35, I, e, 41, I, “a”, proibe o arquivamento de documentos que não obedecerem às prescrições legais e sujeita o arquivamento de tais atas de assembléia, a decisão colegiada.

É o caso do elaborador da questão decidir se o arquivamento atendeu ou não atendeu às prescrições legais, coisa que a questão não esclarece e nem fornece elementos para o candidato realizar a conferência, na matéria que pertine ao quorum de instalação da assembléia, pois não menciona de que deliberação se trata.

QUESTÃO 03

A industria Beta, fabricante de uniformes, entregou, em janeiro de 2009, um lote de produtos solicitados por RORI Serviços Gerais Ltda. A compradora recebeu as mercadorias solicitadas, que não apresentavam avarias, vícios de qualidade ou quantidade, nem mesmo divergências, mas não restituiu a duplicata enviada para aceite, tampouco efetuou o pagamento do valor devido. Diante disso, a industria Beta contratou profissional da advocacia para resolver a situação.

Considerando a situação apresentada, e na qualidade de advogado contratado pela industria Beta, discorra sobre:

- o aceite do referido titulo de crédito;

- legitimidade ativa da industria Beta para promover a ação de execução contra Rori Serviços Gerais Ltda, bem como requisitos, foro competente e prazo prescricional para a propositura dessa ação.

RESPOSTA: A Duplicata é um título causal que se relacional a uma compra e venda ou prestação de serviços de ordem mercantil, sendo que o aceite é obrigatório.

O art. 8.º apenas autoriza o comprador a deixar de aceitá-lo por motivo de I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados e III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

A Indústria Beta se legitima para promover a Ação de Execução contra Rori Serviços Gerais Ltda. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, contanto que cumulativamente a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. A pretensão à execução da duplicata prescreve: l – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título.

Fundamento na lei de duplicatas de n.º 5474/68, mais especificamente em seus artigos 7.º e 8.º e 15 a 18.

QUESTÃO 04

A sociedade empresarial Comercio de tecidos e aviamentos teve seu ato constitutivo arquivado na junta comercial sem que figurasse no nome, ainda que abreviadamente, a palavra limitada. Proposta ação de execução baseada em titulo executivo judicial contra pessoa jurídica em apreço e seus sócios administradores, constatou-se que a executada não possuía bens aptos a satisfazer a obrigação exeqüenda, mesmo porque os bens guarneciam outras penhoras.

Em fase dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se foi correta a inserção dos sócios no pólo passivo da execução.

RESPOSTA: O Código Civil trata de tal opção em seu Art. 1.158, como segue “Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.” No § 3º a resposta do caso em tela, como segue “A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.”

QUESTÃO 05

Em 30/09/2009, o conselho de administração da pessoa jurídica WW S/A, reunido em assembléia geral extraordinária, deliberou a aprovação de aumento de classe das ações preferenciais existentes, com a presença de acionistas que representavam 30% das ações com direito a voto e cujas ações não estavam admitidas a negociação em bolsa ou no mercado de balcão. A deliberação foi feita sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais e sem que houvesse previsão desse aumento no estatuto.

Pedro titular de cinqüenta mil ações preferenciais da pessoa jurídica WW S/A, sentindo-se extremamente prejudicado pela aludida deliberação, impugnou administrativamente o ato, sob a alegação de que haveria necessidade de previa aprovação ou ratificação por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas. O conselho de administração manteve a deliberação de assembléia, informando que, no caso, era desnecessária a previa aprovação ou ratificação, na forma argüida. Para anular a referida deliberação, foi proposta, em defesa dos interesses de Pedro, a ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Em fase dessa situação hipotética, apresente os argumentos jurídicos cabíveis para se requerer a anulação da referida deliberação, indicando, com base na legislação pertinente, o quorum necessário para aprovação da matéria, a circunstancia em que se admite redução do quorum e, ainda, se é necessária a aprovação prévia ou a ratificação por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas.

RESPOSTA: A Lei de Sociedades por Ações de n.º 6404/76, em seu art. 135 prescreve que “A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número. O complemento vem no Art. 136. “É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: I – criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; II – alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida.

Observação importante: Não se trata de Gabarito Oficial, além do que as questões não foram respondidas como se fosse um espelho de prova, muito mais no sentido de informar a legislação a utilizar e a interpretação a ser dada no momento de oferecer a resposta.

Material de todas as provas CESPE/NACIONAL DIREITO EMPRESARIAL publicado no blog:

http://praticaempresarial.blogspot.com

http://alessandrosanchez.blogspot.com

Fonte: Blog do Alessandro Sanchez

Comentarios prova pratico profissional OAB 2009/3 - Professor Madeira

vamos a alguns comentários sobre a prova que fizeram hoje(ontem).

Peça prática

Caiu uma Queixa-Crime, em que havia vários crimes contra a honra. Temos algumas certeza e algumas dúvidas. Vamos lá.

Certezas: havia calunia e havia injúria. Era para ser endereçado para a vara criminal e não para o Jecrim. Havia a causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP. Não era para ter usado a lei de imprensa, pois foi revogada pelo STF.

Dúvidas: achamos que havia também injuria, mas depende de dados concretos para afirmar categoricamente. Também achamos que havia mais de uma calúnia e mais de uma injúria, mas não sabemos se isso irá sair no gabarito.

Questões

Não vou falar pela ordem, pois não sei, mas falarei pela sequencia que me lembro.

1 – Não havia nulidade em fazer o laudo por um só perito (art. 159 do CPP). A súmula 361 não se aplica mais por causa da mudança da lei.

2 – Era cabível o desaforamento para o TJ do Rio de Janeiro

3 – Era cabível Revisão Criminal para o TRF

4 – Correlação entre acusação e sentença: a sentença deve estar adstrita à acusação. Não cabe mutatio libelli na ação penal privada. O juiz deveria ter aplicado o art. 384 do CPP

5 – Embargos de declaração (10 de março) com base no art. 382 do CPP. Ele podia receber a substituição pois não era reincidente específico e não havia prova clara da reincidência (só falava em FA e não em certidão de antecedentes criminais)

Amanhã a Paty vai gravar LFG comenta. Vou tentar voltar mais tarde, pois cheguei agora da saída de prova.

Gabarito não oficial da prova trabalhista do Exame de Ordem 3.2009 – Professor Renato Saraiva

COMENTÁRIOS À PROVA OAB 2009.3

DIREITO DO TRABALHO

PROFESSOR RENATO SARAIVA

DIA 18/04/2010

ATENÇÃO: VERSÃO NÃO OFICIAL DA PROVA

PEÇA PROFISSIONAL:

Aldair procurou assistência profissional da advocacia, reclamando que fora contratado, em 1/10/2008, para trabalhar como frentista no Posto Regis e Irmãos, com Camboriu – SC, e imotivadamente demitido, em 26/2/2010 sem aviso prévio. Afirmou estar desempregado desde então. Relatou que recebia remuneração mensal no valor de 650,00, equivalente ao piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade, legalmente previsto. Afirmou ter usufruido ferias pelo 1° período aquisitivo e acusou o recebimento de décimos terceiros salários relativos a 2008 e 2009. Salientou o empregado que laborava de segunda a sexta feira, das 22 horas as 7 horas, com uma hora de intervalo intrajornada. Informou, ainda, o trabalhador que, no dia do seu desligamento o representante legal da empresa chamara-o de “moleque”, sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas e clientes. Relatou Aldair que tal conduta patronal o constrangera sobremaneira, alegando que ate então nunca havia passado por tamanha vergonha e humilhação. Pontuou que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar da CTPS ter sido devidamente anotada no ato de admissão e demissão. Informou que o posto fora fechado em 1/3/2010, estando seus proprietários em local incerto e não sabido.

RESPOSTA: No caso em tela deveria o trabalhador ingressar com uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (embora não concorde, em prova anterior, o CESPE indicou como resposta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) onde seria requerido o pagamento das parcelas rescisórias provenientes da dispensa imotivada, quais sejam:

a) Aviso-prévio com sua integração ao salário para todos os efeitos legais, inclusive com retificação da data de baixa de CTPS;
b) Férias proporcionais 2009/2010 (6/12), acrescidas do terço constitucional;
c) 13º salário proporcional de 2010 (3/12);
d) Liberação das guias do FGTS e seguro-desemprego;
e) Pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT;
f) Pagamento da multa do art. 467 da CLT;
g) Multa de 40% do FGTS;
h) Saldo de salário de 26 dias do mês de fevereiro;
i) Indenização pelos danos morais sofridos provenientes da ofensa;

OBS:

A – NO POLO PASSIVO DEVERIA CONSTAR A EMPRESA E OS SÓCIOS, CONSIDERANDO QUE O POSTO ESTÁ FECHADO. DEVERIA O CANDIDATO REQUERER A CITAÇÃO POR EDITAL DOS SÓCIOS, JÁ QUE OS MESMOS ESTÃO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO (O QUE JÁ AFASTA QUALQUER POSSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO);

B – PELOS DADOS DO PROBLEMA, CONSIDERANDO A JORNADA INFORMADA (22 HORAS ÀS 07 HORAS, COM 01 HORA DE INTERVALO), EM TESE, CABERIA O PEDIDO DE HORAS EXTRAS (calculadas sobre a hora noturna). ENTRETANTO A QUESTÃO NÃO ABORDA SE AS HORAS EXTRAS FORAM OU NÃO PAGAS. FICA A DÚVIDA SE A BANCA COBRARÁ O PEDIDO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS;

C – Outro pedido possível (embora a questão tenha abordado superficialmente) seria o de diferença do adicional de periculosidade, tendo em vista que o piso salarial da categoria não pode ser inferior ao salário mínimo, o qual, atualmente, é de R$510,00 (quinhentos e dez reais). Logo, com os 30% do adicional de periculosidade, teríamos um salário de, no mínimo, R$663,00;

QUESTÕES SUBJETIVAS:

01 - Bendito ajuizou RT contra a empresa Rufus ltda, que presta serviço a empresa Zulu SA, arrolando no polo passivo, ambas as empresas. A audiência compareceram Bendito, os prepostos das empresas e um advogado de cada parte. Proferida a sentença, a empresa Zulu SA interpôs RO no prazo de 16 dias, utilizando-se da prerrogativa de que havia litisconsorte passivo com procuradores diversos. Não obstante sua arguição, o recurso interposto foi considerado intempestivo pelo juízo a quo.
O primeiro juízo de admissibilidade agiu corretamente?

RESPOSTA: O juiz agiu corretamente considerando que a OJ nº 310 da SDI-I do TST revela que é inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 191 do CPC em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo do trabalho.

02 - Dália trabalhava para empresa Luma ltda de 19/10/05 a 15/9/07. Quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. Ajuizou RT em 20/08/2009, pleiteando a integração nas verbas rescisórias, hora extra devidamente prestada durante o período do vínculo empregatício. Por motivo de viagem ao exterior, Dália não pode comparecer a audiência de conciliação ocorrida 2 meses apos o ajuizamento da ação. Ciente do arquivamento, ajuizou nova RT, acrescendo o pedido de pagamento de 13 proporcional relativo a 2007, ainda não pago. A empresa arguiu preliminarmente a prescrição.

O pedido é procedente.

RESPOSTA: Considerando que a Súmula 268 do TST entende que a simples distribuição da ação, ainda que arquivada posteriormente, interrompe a prescrição (somente em relação aos pedidos idênticos), somente estará prescrito o pedido de 13º salário proporcional de 2007, uma vez que tal pedido não constou expressamente no bojo da primeira ação. Em relação aos demais pedidos contidos na primeira ação, não há prescrição a ser declarada pelo juízo.

3 - Lupércio, contratado pelo Banco XY S/A cumpria no exercício da função de engenheiro, regime de trabalho semanal de 40 horas, trabalhava 8 horas diárias de segunda a sexta. Após se demitido, o referido empregado ajuizou RT pleiteando o reconhecimento da jornada de trabalho especial aplicada aos bancários (6 horas ou 30 horas semanais) conforme dispõe o artigo 244 da CLT. O pedido é procedente????

RESPOSTA: O engenheiro contratado pelo banco não terá direito a horas-extras por integrar categoria diferenciada (Lei nº 4.950-A/66). A Súmula 117 do TST estabelece que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

04 – Em determinada reclamação trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), original foi devidamente protocolizado no órgão competente.

Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos.

RESPOSTA (RETIFICADA PELO PROFESSOR RENATO SARAIVA): Não, os embargos de declaração não devem ser considerados tempestivos. A Súmula 387 do TST, item II, estabelece que a contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Por outro lado, o item III da mesma Súmula 387 do TST revela que não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte ao interpor o recurso já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com o sábado, domingo ou feriado. Logo, considerando que os embargos de declaração foram opostos, via fac-símile, no dia 12/03/2010 (sexta-feira, último dia do prazo para recurso), temos que o prazo de 05 dias para apresentação dos originais do recurso terminou no dia 17/03/2010, sendo, portanto, intempestivo o recurso, já que os originais somente foram apresentados no dia 19/03/2010.

5 - Após rescisão do seu contrato de trabalho, Alex empregado da empresa Dominó, procurou assistencia da CCP que tinha atribuição para examinar a sua situação. Em acordo firmado entre ele e o representante da empresa, ambas as partes sairam satisfeitas, com eficacia geral e sem qualquer ressalva. Posteriormente, Alex ajuizou RT, pedindo que a empresa fosse condenada em verbas não tratadas na referida conciliação, sob alegação de que o termo de ajuste em discussão dava quitação somente ao que fora objeto da demanda submetida a comissão, de forma que não seria necessário ressalvar pedidos que não fossem ali debatidos.

RESPOSTA: Conforme estabelecido no artigo 625-E da CLT, caso o empregado tenha firmado termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia, este passa a ser um título executivo extrajudicial, gerando eficácia liberatória geral, salvo em relação às parcelas expressamente ressalvadas. No caso em tela, sendo aceita a conciliação perante a CCP sem qualquer ressalva, estará configurada a quitação total do contrato do trabalho, não sendo possível o obreiro, posteriormente, intentar ação trabalhista postulando novos pedidos atinente ao mesmo contrato, uma vez que a assinatura do termo de conciliação gera eficácia liberatória geral. Logo, a reclamação trabalhista intentada deve ser extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. e art. 625-E da CLT.

Edital do Exame de Ordem 1.2010 será publicado em 10 de maio de 2010

O presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem, Walter Agra Júnior, informou nesta quinta-feira (15) que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil se reuniu nesta quarta-feira (14) e decidiu que o edital para a realização das provas da primeira fase do Exame de Ordem da OAB 2010.1 será lançado no próximo dia 10 de maio.

Walter Agra, que também é conselheiro federal da OAB-PB, disse que as inscrições, que terá taxa unificada em todo o Brasil de R$ 180 (cento e oitenta reais), serão realizadas de 10 a 30 de maio. Ainda segundo o presidente, a previsão é que as provas sejam aplicadas na primeira quinzena de junho.

Com relação à segunda etapa do Exame de Ordem 2009.3, que acontecerá neste domingo (18), Agra revelou que a expectativa é que até 18 de maio seja divulgado o resultado final da análise.

Fonte: ClickPB

Candidato deficiente aprovado em primeiro lugar é ignorado na convocação

Um candidato aprovado em primeiro lugar no concurso do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV/SP) teve seu nome ignorado na convocação para o cargo de médico veterinário. O Conselho pulou o nome de João Paulo Fernandes Buosi e chamou o segundo colocado no concurso.


Agora, o Conselho acatou recomendação expedida pelo Ministério Público Federal em Jales (SP) e vai convocar o primeiro colocado para se submeter ao exame médico que atestará se ele possui ou não os requisitos necessários para o cargo.


Segundo nota publicada na página do MPF, a alegação do Conselho era de que João Paulo Fernandes Buosi não havia preenchido os requisitos para o cargo. No entanto, na recomendação, o procurador da República Thiago Lacerda Nobre ressaltou que o candidato não passou por qualquer exame complementar que apontasse inaptidão para o cargo.


“Os direitos dos portadores de deficiência física devem ser respeitados. O candidato foi devidamente aprovado no concurso público e, a princípio, não havia motivo para ignorar isso'', afirmou o procurador.

Fonte: CorreioWeb por Cristiane Bonfanti – Do CorreioWeb.

Orientações para examinandos da OAB 2ª fase no proximo dia 18.

INSTRUÇÕES – MATERIAL DE CONSULTA
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM 2009.3

MATERIAL/PROCEDIMENTO PERMITIDOS

• Legislação não comentada, não anotada e não comparada.

• Códigos.

• Leis de Introdução dos Códigos.

• Instruções Normativas.

• Índice remissivo.

• Exposição de Motivos.

• Súmulas.

• Enunciados.

• Orientações Jurisprudenciais.

• Regimento Interno.

• Resoluções dos Tribunais.

Simples utilização de marca texto, traço ou simples remissão a artigos ou a texto de lei (ex.: vide artigo 2 da lei nº 8.112/90).

Separação de códigos por cores, marcador de página, post-it, clipes ou similares.

2 MATERIAL/PROCEDIMENTO PROIBIDOS

• Códigos comentados, anotados ou comparados.

• Jurisprudências.

Anotações pessoais, manuscritas, impressas ou transcrições.

• Xérox.

• Impresso da Internet.

• Informativos de Tribunais.

• Livros de Doutrina, revistas, apostilas e anotações.

• Dicionários ou qualquer outro material de consulta.


Observação 1: Os examinandos deverão trazer os textos de consulta com as partes não permitidas já isoladas, por grampo ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização, sob pena de não poder consultálos.

Observação 2: O examinando que descumprir as regras quanto à utilização de material proibido terá suas provas anuladas e será automaticamente eliminado do Exame, conforme edital de abertura.

Brasília, 13 de abril de 2010.

Fonte: Cespe

A fraude no Exame da OAB e o candidato de Osasco

Para quem não sabe, o candidato flagrado em Osasco não cometeu crime nenhum. É isso mesmo! A conduta de levar uma cola para se beneficiar no Exame é atípica.

Recentemente o STJ julgou um habeas Corpus considerando atípica a conduta de quem cola em concursos e em vestibulares. Vejamos a ementa do HC 39592:

HABEAS CORPUS Nº 39.592 - PI (2004/0162092-7)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
IMPETRANTE : HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : EDILBERTO DE CARVALHO GOMES
EMENTA
HABEAS CORPUS. FRAUDE A VESTIBULAR. "COLA ELETRÔNICA". ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1 - Paciente denunciado por estelionato, falsificação de documento público, falsidade ideológica, uso de documento falso e formação de quadrilha, (artigos 171, § 3º, 297, 299, 304 e 288, todos do Código Penal), em concurso material.

2 - "Fraudar vestibular, utilizando-se de cola eletrônica (aparelhos transmissor e receptor), malgrado contenha alto grau de reprovação social, ainda não possui em nosso ordenamento penal qualquer norma sancionadora" (INQ 1145/STF).

3 - Writ concedido para reconhecer a atipicidade da "cola eletrônica" e trancar a ação penal no que diz respeito às condutas tipificadas nos artigos 171, § 3º e 299 do Código Penal, mantida a persecução penal em relação as demais condutas típicas e autônomas.

4 - Exordial acusatória que descreve a prática de reiteradas e diversas condutas criminosas, que, em tese, adequam-se perfeitamente aos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso e formação de quadrilha, apontando o paciente como chefe da organização criminosa.

5 - Denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo, com os elementos indispensáveis, a prática, em tese, dos delitos que menciona, com suas
circunstâncias, permitindo ao acusado o conhecimento do que lhe é imputado, viabilizada, assim, a ampla defesa, inexistindo qualquer motivo para o trancamento da ação penal.

6 - "O princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas , para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa." (REsp nº 890.515/ES, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 4/6/2007) . Sendo a "cola eletrônica" conduta atípica, não pode ela absorver outras condutas típicas e autônomas, afastado, assim, o princípio da consunção.

7 - Habeas corpus parcialmente concedido.

Pois bem. Hoje saiu a lista de convocação para a prova de domingo. Vejamos como ela foi elaborada em Osasco:

17 CIDADE: OSASCO/SP

17.1 LOCAL:

Todos os candidatos inscritos com opção de realização de provas em Osasco/SP Centro Universitário FIEO – Campus Vila Yara – Bloco Prata – Avenida Franz Voegeli nº 300 (próximo ao Macro de Osasco) – Vila Yara, Osasco/SP

Fonte: Cespe

Como assim TODOS? Em que pese a atipicidade da conduta, espera-se ao menos a exclusão administrativa deste candidato da prova de domingo e isso não ficou claro no edital de convocação. Afinal TODOS significa exatamente isso: Todos, inclusive o nosso amigo.

Aliás, para quem não sabe, o Exame de Ordem foi anulado porque encontraram indícios de fraudes em várias provas, e não apenas na prova de penal.

Muitos outros candidatos foram beneficiados pela fraude. Quem são eles? A OAB assegura a exclusão deles da prova de domingo? A sociedade tem o direito de saber e a OAB precisa se manifestar.

Para o bem ou para o mal, um pesado silêncio caiu sobre essa história passados apenas um mês e meio de sua ocorrência.

Os candidatos prejudicados certamente querem saber o que está acontecendo. Eles têm o direito de saber o que está acontecendo.

Fonte: Blog Exame de Ordem - , 12 de abril de 2010, segunda-feira.

DICAS DE PREPARAÇÃO PARA O EXAME de ORDEM (OAB)


A estratégia, bem elaborada, não deixa margens para o erro
.

Antes de iniciar a preparação, é importante estabelecer claramente as metas e definir as etapas, pois a capacidade humana de retenção de informações e o tempo são fatores que condicionam as estratégias.
A primeira providência é: Organizar o tempo, de maneira que seja possível estudar racionalmente, mas sem abandonar suas atividades diárias essenciais, nem deixar os compromissos de lado.
Por exemplo: começar a estudar Direito Civil pela Parte Geral e dedicar uma semana a este tópico; em seguida, Direito das Coisas, uma semana, e assim por diante.

Para obter sucesso:

  • Cuidar da saúde

  • Praticar esportes

  • Dedicar tempo ao lazer

  • Manter alguns compromissos sociais

  • Organizar adequadamente os compromissos profissionais

  • Planejar bem as horas de estudo

  • Contar com os imprevistos !!!

Para que seu tempo seja organizado de maneira coerente é importante que todas as atividades se encaixem no seu dia a dia, pois só o estudo intensivo não apresenta resultados efetivos.

Elaborar Estratégia de Estudo


Estudar para o Exame de Ordem é tarefa que deveria começar no primeiro dia de aulas na Faculdade.

Evidentemente, isto não acontece, e as razões são variadas: a carga horária inclui matérias não exigidas no Exame, trabalhos e seminários devem ser preparados e entregues durante o curso, os estudantes fazem estágio, o dia do Exame está longe.

Faz parte da cultura brasileira, também, deixar tudo para a última hora, "dar um jeito", e outras atitudes típicas, que levam o estudante a somente se preocupar com o Exame de Ordem ao iniciar o 5° ano.

Não há dúvidas de que, se levou o curso a sério, e estudou com método e organização, será mais fácil revisar a matéria.

Há livros de referência no mercado (veja no site), excelentes trabalhos, que cobrem o extenso programa de cada uma das disciplinas exigidas pela Comissão do Exame de Ordem, encarregada de preparar as provas. Dentre esses livros, mencionaremos alguns, a título indicativo, ressalvando que a lista é bem mais extensa. A leitura completa dos volumes indicados corresponde a mais de 30.000 páginas!

Recomendamos a consulta a esses livros. Portanto, mãos à obra!

(Fonte:http://www.examedaordem.com.br/)

Exame de Ordem - Novo comunicado da OAB

O Cespe publicou no dia 09 de abril de 2010 (ontem) um novo comunicado sobre a nova prova que se realizará no dia 18 de abril de 2010.

COMUNICADO

Exame de Ordem 2009.3

Comunicamos que os examinandos ausentes à aplicação da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2009.3, ocorrida no dia 28 de fevereiro de 2010, bem como os examinandos eliminados por ocasião dessa aplicação poderão participar da reaplicação da referida prova, a ser realizada no dia 18 de abril de 2010, às 14 horas (horário oficial de Brasília/DF).

Fonte: Cespe

Supremo reafirma que, desde a CF/88, membros do MP não podem exercer funções diversas da carreira

É proibido o afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido feito no Mandado de Segurança (MS) 26595 por Marcos Henrique Machado, promotor de Justiça de Mato Grosso.

Consta do MS, impetrado com pedido de liminar, que em 30 de abril de 2007 Marcos Machado foi convidado pela então ministra de Estado do Meio Ambiente, Marina Silva, para assumir cargo de diretor de planejamento, administração e logística do IBAMA. No entanto, foi impedido de assumir o cargo por determinação da Resolução nº. 5/06, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público. A norma refere-se à impossibilidade de membro do MP que ingressou na instituição após a promulgação de 1988 exercer cargo ou função pública.

Ao questionar no MS o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, o impetrante sustenta que teria direito líquido e certo baseado no fato de que o CNMP não teria competência para vedar atividade pública a ser exercida por promotores e procuradores de Justiça ou da República por meio de resolução, porque não haveria dispositivo legal a proibir esse direito.

Segundo Marcos Machado, não se poderia falar que um promotor de Justiça, afastado de suas funções típicas, esteja sempre desempenhando funções alheias ao Ministério Público, nem que estaria fora de sua carreira. Argumentou ainda que o exercício de outras funções seria lícito e possível desde que compatível com a finalidade institucional do Ministério Público e que negar direito ou faculdade do membro do MP mediante licença autorizada por órgão competente seria violar direito funcional de agente público, como também direito subjetivo do cidadão que ocupa cargo público.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, negou o pedido contido no Mandado de Segurança. Ela afirmou que o impetrante é promotor de Justiça desde 1994, portanto após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e por isso não teria direito de assumir cargo de diretor de planejamento para o qual ele tinha sido convidado ou qualquer outro cargo público fora da administração do próprio Ministério Público.

De acordo com a ministra, o Plenário do STF já assentou que a norma prevista pelo CNMP atende rigorosamente ao que dispõe a Constituição Federal em relação aos membros dos Ministérios Públicos e à vedação constitucional, portanto a resolução atacada seria inteiramente compatível com a organização e a estrutura da instituição.

A relatora acolheu parecer do MP ao afirmar que a Resolução nº 5 “foi elaborada com o propósito de estabelecer parâmetros definitivos para exercício da atividade político-partidária de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público nacional e que foi editada dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional do Ministério Público”. Segundo ela, o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da CF, dispõe exatamente o que foi adotado por aquele conselho.

Exceções

Ao citar outro trecho do parecer do Ministério Público, a ministra Cármen Lúcia ressaltou a circunstância de que existem somente duas exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do MP. São elas: o exercício de uma função de magistério e, na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior.

Assim, para a relatora, a CF é absoluta abrangendo toda e qualquer função pública fora do próprio Ministério Público como exercício de cargos em ministério e secretarias de Estado, assessorias e diretorias de órgãos e conselhos federais, estaduais e municipais. Segundo a ministra Cármen Lúcia, “a inserção da referida vedação nas leis complementares, reguladoras dos ministérios públicos dos estados não é facultativa e foi repetida pelo artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público pelo que a proibição de afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções tenha amparo não só legal, como também constitucional. E o que era constitucional e legalmente proibido é que foi enfatizado na Resolução 5”.

NOTAS DA REDAÇÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público consubstanciado na Resolução n. 5/2006, que ao disciplinar o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público, proíbe os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº. 45/2004 de exercer atividade político-partidária.

O membro do parquet alega o direito líquido e certo baseado no fato de que o CNMP não teria competência para vedar atividade pública a ser exercida por Promotores e Procuradores de Justiça ou da República, por meio de Resolução, 'quando não há dispositivo legal que proíba esse direito, desde que haja prévia licença do cargo'.

Ocorre que a alínea d do inciso II do § 5º do art. 128 da CR/88 traz a vedação de “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”. Essa vedação também está prevista na aludida Resolução do CNMP, a seguir:

Art. 2º. Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.

Contudo, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de seus profissionais, a Constituição, excepcionalmente admite a cumulação com o magistério.

A única forma dos membros do Ministério Público exercerem outra função concomitantemente exige dois requisitos, quais sejam: ter ingressado no Parquet até 5 de outubro de 1988 e ter optado pelo regime anterior no que respeita às garantias e vantagens (Art. 29, § 3º da ADCT).

Diante da vedação constitucional que está realçada na Resolução nº. 5 do CNMP, o STF, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, indeferiu a segurança.

Notícias STF

Autora do texto noticia:

Correios ainda não definiram empresa organizadora de concurso

Não temos boas notícias para quem está curioso sobre o concurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). As inscrições foram encerradas há quase 50 dias e ainda não há novidades sobre qual empresa organizará o certame.

A seleção oferece 6.565 oportunidades e recebeu 1.064.209 cadastros - uma média de 162 candidatos por vaga. Os Correios ficaram responsáveis tanto pela elaboração dos editais de abertura quanto pelo processo de inscrições. A ideia era escolher a empresa após essas etapas.

A assessoria de imprensa nos informou que o órgão está fase de escolha. No entanto, ainda não se sabe quando o processo terminará. A data de realização das provas também não foi definida.

O concurso

A seleção oferece oportunidades para níveis médio e superior com uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Os salários iniciais variam de R$ 706,48 a R$ 3.431,06. Além das remunerações básicas, os aprovados terão direito a vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica e odontológica e possibilidade de adesão ao Plano de Previdência Complementar.

As chances são para as diretorias regionais de Brasília, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Alagoas, Sergipe, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rondônia, Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Roraima, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo Metropolitana e São Paulo Interior.

Todos os candidatos farão avaliação objetiva. Quem concorre à função de carteiro e de operador também passará por teste de aptidão e esforço físico. Os cargos mais procurados são os de carteiro (561.546 inscrições), atendente comercial (266.086) e operador de triagem e transbordo (150.835) - quem separa as correspondências.


Fonte: CorrreioWeb

FCC organizará concurso para defensor público em São Paulo

Quem quer concorrer a uma vaga na Defensoria Pública de São Paulo (DPE/SP) pode se preparar. Extrato publicado no Diário Oficial do estado nesta quarta-feira (7/8) definiu que a Fundação Carlos Chagas (FCC) organizará o IV Concurso Público para ingresso na carreira de defensor público.

De acordo com a assessoria de imprensa do órgão, o número de vagas não foi definido. No entanto, há a previsão de abertura de 67 novos postos. Em novembro de 2009, o então governador de São Paulo, José Serra, criou 100 cargos de defensor no órgão, por meio da Lei nº 1.098/09. Até agora, apenas 33 dessas vagas foram preenchidas, por candidatos aprovados para cadastro reserva no último concurso, realizado em 2008.

Última seleção

Também organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), o processo seletivo de 2008 para defensor ofereceu salário inicial de R$ 5.045. Os candidatos precisavam ser graduados em Direito, ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, pelo menos, dois anos de experiência jurídica.

Fonte: CorreioWeb (Cristiane Bonfanti – Do CorreioWeb)

Concurseiros têm dificuldade em se inscrever para concurso da Caixa; prazo para cadastro será prorrogado




Blog Papo de concurseiros Do CorreioWeb informa que os interessados em participar do concurso da CEF estão encontrando dificuldades para se inscrever



Pessoal,



Recebemos algumas reclamações de concurseiros que estão com dificuldades de efetuar as inscrições virtuais para as seleções da Caixa Econômica Federal (CEF). Nós, da equipe do CorreioWeb, também não conseguimos acessar o site do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) nos últimos dois dias.



Um dos leitores disse, via e-mail, que tenta efetuar o cadastro há três dias, mas sem sucesso. “Muitas pessoas já ligaram lá (na organizadora) e as atendentes informam que o site está funcionando normalmente. Eu disse que tento me inscrever há dias e não consigo. Me responderam que eu deveria tentar mais”.



Outra concurseira nos questionou, via Twitter: “Sou só eu que não estou conseguindo entrar no site do Cespe ou é geral? Me ajuda!”. A assessoria de comunicação da empresa organizadora nos informou que existe, de fato, um problema com a área de tecnologia e que a equipe está tentando repará-lo.



O Cespe/UnB disse ao CorreioWeb também, em primeira mão, que o prazo de inscrições do concurso será prorrogado por mais dois dias - até 8 de abril. Uma nota com tais informações será publicada até o fim do dia, de acordo com a organizadora.

Fonte: CorreioWeb - Larissa Domingues.

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Advogado, membro da Comissão de direito com Consumidor da OAB-GO, Catequista e eterno aprendiz.

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