Direito Tributário - Tópicos I

Direito Tributário, é o ramo do direito público que estuda as atividades de criação(tributo), cobrança(tributo) e fiscalização de pagamento dos tributos. Deve-se levar em consideração que o dinheiro arrecadado pelo fisco não é materia de estudo do direito tributário e sim do direito financeiro.

Competência para legislar: É concorrente (Art. 24, CF/88 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; "grifo nosso").
O Municipio também legisla em materia trbutária com base no interesse local. Art. 30. CF/88 Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso).

Tributo, conceito: Art. 3º -CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Sempre surge da Lei, nunca surge de contrato (obrigação legal), as convenções particulares não podem ser opostas a Fazenda Pública.
O tributo é sempre uma obrigação de dar, nunca obrigação de fazer ou não fazer (prestação pecuniária). Serviço Militar não é tributo pois é obrigação de fazer.
Tributo não tem caráter punitivo (não constitui sanção), tributo é diferente de multa, pois, tributo surge de um ato licito (fato gerador), já a multa surge da prática de algum ato ilicito (infração).
É de pagamento obrigatório.
É cobrado por meio de lançamento (cobrança administrativa).

Espécies tributárias: São 05

  1. Impostos
  2. Taxas
  3. Contribuições de melhoria
  4. Emprestimo compulsório
  5. Contribuições especiais
"É o fato gerador que define o tributo, sendo irrelevantes a denominação e a destinação do dinheiro arrecadado" (Art.4º- Impostos, taxas e contribuição de melhoria).

Art. 4º CTN - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º CTN - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

IMPOSTOS

- São tributos que independem de uma atuação Estatal ao contribuinte (desvinculados).

- "Sem causa".

- É proibida a vinculação do valor arrecadado com impostos a despeza, fundo de órgão (principio da não afetação)

"Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)" (grifos nossos).

02 exceções: Saúde e educação (teem mínimo definido em lei).

- São criados e disciplinado por Lei Ordinária.

Impostos Federais: IR, IOF, IPI, ITR, IGF, II, IE.

Impostos Estaduais: ICMS, IPVA, ITCMD.

Impostos Municipais: IPTU, ISS, ITBI.

DF: Estaduais + Municipais

Territórios Federais: Compete a União (Cobrar impostos Federais, Estaduais e se o território não for dividido em Municipios cobrará também os municipais).

Quem pode cobrar impostos novos (residuais)?

A União

"Art. 154. CF/88 A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"

Artigo anterior citado no Art 154 da CF:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

" Impostos residuais deve ser criados por Lei Complementar, devem ser não cumulativos, não podem ter com base de cálculo e fato gerador idêntico a de outro imposto".


O que são impostos extraordinários de guerra?

Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

E feito por meio de Lei ordinária, competência da União, pode ter base de cálculo e fato gerador de outro imposto, ou seja, admite bitributação.



Continua em futuro "post".


Referências bibliograficas:

Constituição Federal de 1988

Código Tributário Nacional

site Direito net (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/995/Tributo-sem-causa?src=busca_referer artigo de Francini Rennó 26/fev/2003)

Anotações em caderno pessoal de estudo.

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Saber Direito - Constituição Federal (1/5)

Direito Internacional Público ( I ) - tópicos de auxilio ao estudo

Direito Internacional (DI) é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina reconheçam também outros atores, como as organizações internacionais.

A qualificação "público", encontrada na expressão "direito internacional público", é usada para diferenciar este ramo do direito da disciplina dedicada ao estudo do conflito de leis no espaço ("direito internacional privado"). Convém ter em mente, porém, que "direito internacional" e "direito internacional público" são freqüente e corretamente utilizados como sinônimos.

Fontes do DIP:

Encontran-se no Art. 38 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.

Se dividem em Fontes Primárias (origem do DIP): Tratados, Costumes (Prática geral aceita como direito) e Principios gerais do DIP (soberania, não agressão, não intervenção, não propaganda de guerras e outras)
Fontes Auxiliares (meios de interpretação ou integração): Doutrina (interna não é inclusa), Jurisprudência (corte internacional), Equidade (só é cabível se convier as partes).

Tratados

É fonte primaria do DIP.

1969 - Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, regula os Tratados entre Estados.
1986 - 2ª Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados enclui as organizações intergovernamentais.

Principios

I - Liberdade do Consentimento;
II - Pacta Sunt Servanda (Art. 26 CV / "obriga/cumprimento de boa fé"); e
III - Prevalência do DIP sobre o direito interno.


Segundo o art. 2º da CV Tratado é: - Acordo com vontade, capacidade e objeto licito;
- Escrito (solene)
- Celebrado (concluído / Estado x Estado Estado x Organização Oraganização x Organização)
- Entre Sujeitos do DIP;
- Regido pelo DIP;
- Único ou multiplos instrumentos (multiplicidade de instrumentos);
- Qualquer denominação (regra: os tratados são inominados / Pacto, Convenção, Carta, Protocolo, Estatuto, Declaração e Tratado são sinonimos) Exceção: CONCORDATA é um Tratado nominado (Estado x Vaticano com objetivo de privilegios para cidadão ou Estado Católico).

Classificação dos Tratados

1- Quanto as partes: Bilaterais (2 partes) e Multilaterais (3 ou mais)
2- Quanto à forma: Simples e Solene (Tratado de Estrita forma / "iter" de formação - passo a passo)
3 - Quanto à adesibilidade (possibilidade ou não de adesão): Aberto (admite novos menbros) , Fechado (só na assinatura), aberto ilimitado (qualquer Estado pode aderir) e aberto limitado (a determinados países)
4- Quanto à execução (tempo dos efeitos): Transitório> tempo determinado, cria situação juridica estática, Permanente> execução prolongada no tempo (Carta da ONU), cria situação juridica dinâmica.
5- Quanto à natureza do Tratado (objeto): Lei (mormativo, regula materia geral e abstrata) e Négocio (contrato, regula questões especificas ou concretas - situações especificas)


* Iter de formação dos Tratados

Iter = fases

1ª fase: (internacional)

Negociação + Assinatura (permite reserva neste momento) envia comunicado para o Congresso Nacional.

2ª fase: (Nacional - interna)

Referendo Congressual (se aceita ou não)

3ª fase: (internacional)

Ratificação (pode faser reserva neste momento)

4ª fase: (Nacional - interna)

Promulgação + Publicação (Presidente da Republica baixa um decreto para dar executoriedade - "Cumpra-se" / Publicação no Diario oficial da União)

Obs.: A 3ª e 4ª fase podem ocorrer simultaneamente.

(continua em futo "post")

Referências Bibliograficas:

- Convenção de Viena.
- Constituição Federal de 1988.
- Site Wikipédia ( http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_internacional_p%C3%BAblico )
- Caderno pessoal de estudos.

Aula Administrativo

Segue link de aula sobre Atos administrativos.

http://www.youtube.com/user/STF#p/u/0/o9mZ-tN3Mvk

Blog Concurseiros "ON" de volta à ativa

TRF 1 – Egressos de faculdades não reconhecidas pelo MEC podem fazer o Exame de Ordem

TRF assegura direito de bacharéis em direito à inscrição no exame da OAB


A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de 1.º grau que havia concedido direito de bacharéis em direito à inscrição no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção de Minas Gerais.

A OAB negou à época, em 2000, a inscrição, pautada na exigência de reconhecimento do curso de Direito de Alfenas – Campus Campo Belo. Afirmou que a instituição de ensino superior em questão não era reconhecida. Disse ainda que a exigência estaria prevista em provimento editado pelo Conselho Federal da OAB para disciplinar o Exame da Ordem, e que tal provimento encontrava compatibilidade com o art. 8.º, inciso II do Estatuto da Advocacia, que prevê, dentre as exigências para a inscrição no quadro de advogados, a apresentação de “diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.”

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ao decidir, explicou que não obstante a falta de interesse de continuar a recorrer por parte da OAB, diante do reconhecimento do Curso de Direito da Universidade de Alfenas – Campus de Campo Belo pelo Decreto n.º 41.339/2000 do estado de Minas Gerais, o interesse da autora permanece. Explicou ainda o magistrado que este permaneceu, pois o presente mandado surgiu por causa da ilegalidade quanto à exigência do reconhecimento daquele curso de direito para o deferimento de inscrição no Exame da Ordem da OAB/MG.

Sendo assim, o desembargador ao decidir reforçou entendimento de 1.º grau no sentido de que o fato de determinado curso – autorizado – não ter sido ainda reconhecido pelo órgão governamental competente não retiraria a utilidade do Exame para aqueles que o concluíram. Assim, o fato de um curso ainda estar em processo de reconhecimento não retira a regularidade dele, como bem esclareceu decisão anterior do TRF, “é importante observar que a autorização dada a um curso torna-o, desde logo, regular, apenas sujeito a um período de observação até o seu reconhecimento definitivo”.

AP200038000188709

Fonte: TRF 1 (blog exame de ordem)

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