Direito Tributário - Tópicos I

Direito Tributário, é o ramo do direito público que estuda as atividades de criação(tributo), cobrança(tributo) e fiscalização de pagamento dos tributos. Deve-se levar em consideração que o dinheiro arrecadado pelo fisco não é materia de estudo do direito tributário e sim do direito financeiro.

Competência para legislar: É concorrente (Art. 24, CF/88 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; "grifo nosso").
O Municipio também legisla em materia trbutária com base no interesse local. Art. 30. CF/88 Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso).

Tributo, conceito: Art. 3º -CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Sempre surge da Lei, nunca surge de contrato (obrigação legal), as convenções particulares não podem ser opostas a Fazenda Pública.
O tributo é sempre uma obrigação de dar, nunca obrigação de fazer ou não fazer (prestação pecuniária). Serviço Militar não é tributo pois é obrigação de fazer.
Tributo não tem caráter punitivo (não constitui sanção), tributo é diferente de multa, pois, tributo surge de um ato licito (fato gerador), já a multa surge da prática de algum ato ilicito (infração).
É de pagamento obrigatório.
É cobrado por meio de lançamento (cobrança administrativa).

Espécies tributárias: São 05

  1. Impostos
  2. Taxas
  3. Contribuições de melhoria
  4. Emprestimo compulsório
  5. Contribuições especiais
"É o fato gerador que define o tributo, sendo irrelevantes a denominação e a destinação do dinheiro arrecadado" (Art.4º- Impostos, taxas e contribuição de melhoria).

Art. 4º CTN - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º CTN - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

IMPOSTOS

- São tributos que independem de uma atuação Estatal ao contribuinte (desvinculados).

- "Sem causa".

- É proibida a vinculação do valor arrecadado com impostos a despeza, fundo de órgão (principio da não afetação)

"Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)" (grifos nossos).

02 exceções: Saúde e educação (teem mínimo definido em lei).

- São criados e disciplinado por Lei Ordinária.

Impostos Federais: IR, IOF, IPI, ITR, IGF, II, IE.

Impostos Estaduais: ICMS, IPVA, ITCMD.

Impostos Municipais: IPTU, ISS, ITBI.

DF: Estaduais + Municipais

Territórios Federais: Compete a União (Cobrar impostos Federais, Estaduais e se o território não for dividido em Municipios cobrará também os municipais).

Quem pode cobrar impostos novos (residuais)?

A União

"Art. 154. CF/88 A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"

Artigo anterior citado no Art 154 da CF:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

" Impostos residuais deve ser criados por Lei Complementar, devem ser não cumulativos, não podem ter com base de cálculo e fato gerador idêntico a de outro imposto".


O que são impostos extraordinários de guerra?

Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

E feito por meio de Lei ordinária, competência da União, pode ter base de cálculo e fato gerador de outro imposto, ou seja, admite bitributação.



Continua em futuro "post".


Referências bibliograficas:

Constituição Federal de 1988

Código Tributário Nacional

site Direito net (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/995/Tributo-sem-causa?src=busca_referer artigo de Francini Rennó 26/fev/2003)

Anotações em caderno pessoal de estudo.

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