Cliente cobrada por serviço que nunca solicitou receberá R$ 10 mil por dano



A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença da comarca de Lages para condenar a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em favor de Kadidie dos Santos.

A autora contratara um terminal telefônico com o plano de 400 minutos. A operadora, contudo, cobrou o pagamento pelo uso de "Internet Mega Turbo", serviço nunca solicitado pela cliente.

Kadidie sustentou que várias vezes tentou resolver o problema, mas foi mal atendida pelo call center. A Brasil Telecom, por sua vez, alegou que não costuma inserir um serviço sem que o cliente o peça. Disse, também, que todos os serviços sempre são devidamente detalhados nas faturas.

“Não se pode negar que a apelante sofreu lesão na esfera da subjetividade, com a insistência da cobrança de um serviço que alega não ter solicitado e que de forma incessante tentou suspender, mas não conseguiu”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza. Em 1º grau, o pedido fora julgado improcedente. A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2010.074973-2)

Noticia vista no site UJ, LINK:  http://www.uj.com.br/online/noticias/100621/Cliente_cobrada_por_servico_que_nunca_solicitou_recebera_R_10_mil_por_dano  que informa como FONTE o Tribunal de Justiça - SC

Aspectos Jurídicos Importantes na Prática de Sexo Casual

Sexo seguro segundo um advogado

Vovó Sue, Sue Johannson, é aquela simpática velhinha americana que, com sua grande experiência no assunto, dá orientação sexual para americanos e americanas, de todas as idades e de todas as “orientações sexuais”, no canal GNT. Nos seus sensatos conselhos - sem nenhum preconceito e falando uma linguagem direta e objetiva - pode-se surpreender um bom conhecimento tanto de psicologia como de medicina.

Além disso, ela faz questão de dar sua modesta contribuição para o sério problema que os portugueses corretamente chamam de SIDA (Síndrome de Insuficiência Imunológica Adquirida) e que os americanos corretamente - e seus papagaios brasileiros por imitação - chamam de AIDS (Acquired Immunological Deficiency Syndrome).

Vovó Sue, em todos os seus programas, faz questão de repetir seu incansável slogan: SAFE SEX OR NO SEX AT ALL ! USE CONDON! (Sexo seguro ou nada feito! Use camisinha!).

Apesar disso, seus oportunos conselhos carecem de algo imprescindível para um bom aconselhamento sexual, pois ela nunca aborda os aspectos jurídicos do assunto e, como veremos, estes são extremamente importantes quando está em jogo o relacionamento sexual. Mais especificamente o do tipo heterossexual e, principalmente, quando está em jogo o assim chamado “sexo casual”.

Um internauta anônimo, provavelmente um advogado com longa militância forense e experiência no caso em pauta, publicou na Internet uma série de oportunos conselhos jurídicos voltados para aqueles que têm o costume de praticar o sexo casual ou ao menos uma vez na vida venham ocasionalmente a praticá-lo. Sua grande preocupação é que seja praticado um verdadeiro sexo seguro, coisa muito longe de se limitar ao uso da tradicional camisinha. Eis o que ele diz:

“Antes de transar, consulte um advogado. Você lembra do tempo em que "sexo seguro" significava usar camisinha para evitar doenças sexualmente transmissíveis e gravidez? Esqueça, os bons tempos terminaram. Confira aqui as dicas para sexo seguro que um homem deve observar no maravilhoso mundo feminista moderno!

A coisa está ficando assim: sabe aquela gatinha que você conheceu na balada, que deu a maior mole, você convidou para um motel e ela topou? Primeiro leve a garota a uma emergência hospitalar e solicite um teste de dosagem de álcool e outros entorpecentes, para evitar acusação de posse sexual mediante fraude. (Art. 215 CPB)

Depois passe com ela em um cartório e exija que ela registre uma declaração de que está praticando sexo consensual, para evitar acusação de estupro. (Art. 213 CPB). Exija também o registro de uma declaração de que ela está praticando sexo casual, para evitar pedido de pensão por rompimento de relação estável. (Lei 9.278, Art. 7).

Depois vá a um laboratório e exija o exame de beta-HCG (gonadotrofina coriônica humana) para ter certeza que você não é o pato escolhido para sustentá-la na gravidez de um bebê que não é seu. (Lei 11.804, Art. 6). No motel ou em casa, use camisinha e nada de "sexo forte", pra evitar acusações de violência doméstica e pegar uma Maria da Penha nas costas.

Além disso, você deve paparicá-las, elogiá-las, jamais criticá-las ou reclamar de coisa alguma. Você deve ser um perfeito capacho, para não causar qualquer "sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral", sem que tenha obviamente os mesmos direitos em contrapartida. (Lei 11.340, Art. 5).

Na saída do motel leve-a ao Instituto Médico Legal e exija um exame de corpo de delito, com expedição de laudo negativo para lesões corporais (Art. 129 CPB) e negativo para presença de esperma na vagina, para tentar evitar desembolsar nove meses de bolsa-barriga, caso ela saia dali e engravide de outro. (Lei 11.804, Art. 6)

Finalmente, se houver presença de esperma na vagina da moça, exija imediatamente uma coleta de amostra para futura investigação de paternidade (Lei 1.060, Art. 3 inciso VI) e solicitação de restituição de eventuais pensões alimentícias obtidas mediante ardil ou fraude. (Art. 171 CPB).

Fazendo tudo isso, você pode fazer "sexo seguro". Supondo que você ainda esteja interessado em tal prática...”.


Texto confeccionado por
(1) Mário Antônio de Lacerda Guerreiro

Atuações e qualificações
(1) Doutor em Filosofia pela UFRJ. Professor Adjunto IV do Depto. de Filosofia da UFRJ. Ex-Pesquisador do CNPq. Ex-Membro do ILTC [Instituto de Lógica, Filosofia e Teoria da Ciência], da SBEC [Sociedade Brasileira de Estudos Clássicos]. Membro Fundador da Sociedade Brasileira de Análise Filosófica. Autor de Problemas de Filosofia da Linguagem (EDUFF, Niterói, 1985); O Dizível e O Indizível (Papirus, Campinas, 1989); Ética Mínima Para Homens Práticos (Instituto Liberal, Rio de Janeiro, 1995). O Problema da Ficção na Filosofia Analítica (Editora UEL, Londrina, 1999). Ceticismo ou Senso Comum? (EDIPUCRS, Porto Alegre, 1999). Deus Existe? Uma Investigação Filosófica. (Editora UEL, Londrina, 2000) . Liberdade ou Igualdade? ( EDIPUCRS, Porto Alegre, 2002). Co-autor de Significado, Verdade e Ação (EDUF, Niterói, 1985); Paradigmas Filosóficos da Atualidade (Papirus, Campinas, 1989); O Século XX: O Nascimento da Ciência Contemporânea (Ed. CLE-UNICAMP, 1994); Saber, Verdade e Impasse (Nau, Rio de Janeiro, 1995; A Filosofia Analítica no Brasil (Papirus, 1995); Pré-Socráticos: A Invenção da Filosofia (Papirus, 2000) Já apresentou 71 comunicações em encontros acadêmicos e publicou 46 artigos. Atualmente tem escrito regularmente artigos para www.parlata.com.br,www.rplib.com.br , www.avozdocidadao.com.br e para www.cieep.org.br , do qual é membro do conselho editorial.
Fonte: Universo Juridico - UJ
Site: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/7356/Aspectos_Juridicos_Importantes_na_Pratica_de_Sexo_Casual  (copiar o link e colar na barra de endereço de seu navegador)

Artigo - "O amor é Constitucional"

O amor é algo que nunca sai de moda, para onde se olha fica notório a presença ou falta dele, pode-se dizer que o amor e causa de salvação ou de destruição de nosso planeta. Pois o amor nem sempre faz bem, torna-se obvio quando se verifica que uma pessoa tem amor ao dinheiro, poder, prostituição, a bens materiais e até a uma idéia ou a uma outra pessoa, podendo por causa destes destruir tudo o que encontrar em seus caminhos para manter aceso esse amor.

O amor aparece por diversas vezes na bíblia: " Ainda que eu falasse as línguas dos homens e dos anjos, e não tivesse amor, seria como o metal que soa ou como o sino que tine. E ainda que tivesse o dom de profecia, e conhecesse todos os mistérios e toda a ciência, e ainda que tivesse toda a fé, de maneira tal que transportasse os montes, e não tivesse amor, nada seria. E ainda que distribuísse toda a minha fortuna para sustento dos pobres, e ainda que entregasse o meu corpo para ser queimado, e não tivesse amor, nada disso me aproveitaria. O amor é sofredor, é benigno; o amor não é invejoso; o amor não trata com leviandade, não se ensoberbece. Não se porta com indecência, não busca os seus interesses, não se irrita, não suspeita mal;Não folga com a injustiça, mas folga com a verdade; Tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta. (...) (1 Coríntios 13)."
“Amai-vos uns aos outros como eu vos amei - Jesus Cristo” (Jo 15, 12).
O amor na Bíblia dispensa explicação, pois é auto-explicativo.

É, em nome de todo amor positivo que são feita as leis ou pelo menos deveria ser, mas neste momento o foco é como se tudo fosse realizado da maneira correta.

O amor também é Constitucional, a Constituição Federal de 1988 por diversas vezes nos demonstra isso a começar por seu Preâmbulo "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL." (grifo nosso). 
Podemos perceber o amor quando se deseja o melhor para todas as pessoas pertencentes a esta sociedade e a outras sociedades também quando cita a ordem internacional e visa a solução pacífica das controvérsias, isso nada mais é do que o amor.
O principio da Dignidade da pessoa humana instituído no artigo 1° da CF/88, também vem a demonstrar o amor ao próximo ao ser humano seja ele conhecido seu ou não, amigo ou não, pobre ou rico, poderoso ou não, ou seja, fazer bem sem olhar a quem.
Já englobando todo e qualquer outro artigo que demonstre o amor na Constituição Federal de 1988 temos o Principio da Igualdade situado no artigo 5º (Todos são iguais perante a lei...). O principio da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio Executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos, e medidas provisórias, não podem fazer nenhuma discriminação. Principio da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os Poderes Executivo e Judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação(3). Esta é uma forma de amor que demonstra a igualdade das pessoas seja aos olhos do poder Executivo, Legislativo e Judiciário, principio este que deve ser aplicado também nas relações humanas do dia a dia.

Se todos se unirem em prol de uma sociedade mais justa mais fraterna talvez não fosse necessário à legalização do amor que é uma Lei natural não precisa estar escrita para que saibamos que este é o melhor caminho a ser seguido.
Tudo escrito na Bíblia e na Constituição Federal é muito bonito, mas precisa sair do papel, então ame a vida, ame as pessoas, ame o mundo, pois este é amor é Bíblico, este é amor é Constitucional. O amor é LEGAL.

Referências bibliograficas:

1 - Bíblia sagrada.
2- Constituição Federal de 1988
3- Site Wikipedia ( http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_igualdade )

Autor:
Pitágoras Lacerda dos Reis - Advogado.


 

Pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Quando for solicitado na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso.

Seguindo essa interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o direito de ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia ao benefício da justiça gratuita. A decisão unânime do colegiado foi com base em voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha rejeitado o recurso ordinário do empregado por entender que existia deserção no caso, na medida em que a parte não havia pago as custas processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o assunto ao rejeitar os embargos.

Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos). Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa e firmou acordo com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.

Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/1986) estabelece a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza.

A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita para aqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – o que significa que o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.

Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria estava preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido para o magistrado examinar o assunto em novo recurso de embargos declaratórios.

Mas o ministro Barros Levenhagen, presidente da Quarta Turma, chamou a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente em eventual preclusão para decidir o processo. Na verdade, o Regional emitiu tese contrária à jurisprudência do TST no sentido de que o empregado recebia remuneração expressiva e, por isso, não tinha direito ao benefício da justiça gratuita. O ministro explicou que não existe presunção de que a parte pode arcar com as custas processuais, tem que haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso contraprova para desconstituir a declaração firmada.

Assim, em votação unânime, os ministros da Quarta Turma deram provimento ao recurso de revista do trabalhador para reconhecer o seu direito à justiça gratuita e, por consequência, declarar a isenção do recolhimento das custas processuais, afastando a deserção do recurso ordinário apresentado ao TRT.

(RR-97900-14.2006.5.02.0059) 
Publicado em 03/03/2011                                                                                                                              Fonte: Site UJ                                                                                                                                                Link: http://www.uj.com.br/online/noticias/100470/Pedido_de_justica_gratuita_pode_ser_feito_a_qualquer_tempo  

TJ/RJ - Perfil falso no Orkut gera indenização de R$ 12 mil

Falsidade

A empresa Google terá que pagar R$ 12 mil de indenização por dano moral a uma internauta que teve sua foto veiculada em um perfil falso no site de relacionamentos Orkut, no qual ela se intitularia como garota de programa. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/RJ.
Roberta Honorato, autora da ação, alega que soube do ocorrido pela sobrinha de quinze anos, que recebeu um convite para adicioná-la. Além disso, após a criação do perfil, ela passou a receber mensagens de pessoas querendo contratar seus serviços. Ela também conta que o perfil falso lhe atribuía qualidades e comportamento de cunho pornográfico, além de expor fotos de sexo explícito.
De acordo com o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara, "a questão lamentavelmente não é nova e o Orkut, como se sabe, tornou-se o mais famoso site de relacionamento da Internet, que deixou de ser apenas uma rede social, para se tornar um celeiro de condutas ilícitas e ofensivas à honra alheia, como tem sido noticiado quase que diariamente".
"Os documentos que acompanham a inicial não deixam dúvida a respeito do dano moral, que se afigura in re ipsa, sendo de todo presumíveis o vexame, a dor, a humilhação e o constrangimento da demandante que, para piorar, é domiciliada em cidade do interior do Estado, com reduzido número de habitantes", completou o desembargador.
Clique aqui para ler a íntegra do Acórdão de 8/4.
  • Processo : 2009.001.14165
Veja abaixo a íntegra do Acórdão de 29/4:
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Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2009.001.14165
Embargante: Google Brasil Internet Ltda
Embargado: Roberta Paulino de Araújo Honorato
Relator: Des. Alexandre Freitas Câmara
Embargos de Declaração. Caráter infringente. Os embargos de declaração são instrumento de esclarecimento e integração do julgado, pela ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão.
Para admissão e provimento do recurso é indispensável que a peça processual comprove tais vícios, o que não ocorre no presente feito. Embargos com caráter meramente infringente. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 14165/2009 ofertados por Google Brasil Internet Ltda.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Relator
Trata-se de Demanda de Obrigação de Fazer com pedido de Compensação por Danos Morais movida pela apelada em face da apelante, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a criação de um perfil falso no site de relacionamentos do réu – Orkut – no qual a demandante se denominaria "Betinha PaulinO (prostituta)", com a atribuição de qualidades e comportamento de cunho pornográfico, com claro intuito ofensivo. O aludido perfil contava com fotos de sexo explícito, atribuindo à autora o comportamento ali descrito, de forma degradante.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/27, dentre eles as aludidas fotos.
A Sentença recorrida, mantida pelo acórdão embargado, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Alega o embargante, em síntese: que o acórdão recorrido,ao entender que houve falha do embargante,desprezou a alegação de ocorrência de excludente de ilicitude, consistente em ato de terceiro; que não houve limitação ao pedido formulado, já que foi reconhecido um nexo causal posterior, em virtude da apresentação dos dados do ofensor a destempo; que assim agindo, o acórdão recorrido reconheceu uma nova forma de nexo causal, com ofensa ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor; que houve omissão no que toca à alegação de impossibilidade de fornecimento dos dados antes da sentença, já que os mesmos estariam em posse da empresa norte-americana distinta da Google BR.
É o breve relatório. Passa-se ao voto.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Ao contrário do que alega a Embargante, a decisão impugnada traz consigo todos os elementos indispensáveis à sua perfeita inteligência, sendo certo que todos os pontos apresentados nas razões de apelação foram enfrentados.
Ademais, a alegação de culpa exclusiva de terceiro foi amplamente analisada no acórdão recorrido, quando se chegou à conclusão de que a responsabilidade da ré, in casu, se afigura objetiva, diante da relação de consumo entre as partes, sendo certo que se concluiu também que a demandada não se desincumbiu do ônus de afastá-la, por não comprovar a excludente. Por tal razão, a arguição de impossibilidade de fornecimento dos dados antes da sentença, já que os mesmos estariam em posse da empresa norte-americana distinta da Google BR, somente depõe em desfavor da embargante, porque o ônus de provar culpa exclusiva de terceiro, com a apresentação de tais informações, lhe cabia. Não há, portanto, uma nova espécie de nexo causal, mas a consolidada necessidade de afastá-lo por parte daquele que é considerado, por força de expressa disposição legal, responsável pelo dano, de forma objetiva.
Portanto, sendo o objetivo do Embargante ver rediscutido o mérito do agravo, os embargos não têm caráter de declaração, mas sim infringentes, não podendo ser, portanto, providos nesta via, já que não é o caso de se admitir tal eficácia, a qual é absolutamente excepcional.
Os Embargos de Declaração são manifestamente protelatórios, sendo cabível a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, fixando-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, até o efetivo pagamento.
Assim, decide-se por negar provimento aos Embargos de Declaração, condenando-se o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente, até o efetivo pagamento.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2009.
Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Relator

Fonte: Site Migalhas

Link: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=84181

Internet

Criminalistas brasileiros apoiam lei norte-americana contra o uso de falsa identidade na internet
Com a entrada em vigor dia 1º/1, na Califórnia/EUA, de uma lei que pune internautas que criarem perfis falsos na internet, criminalistas brasileiros voltam sua atenção para o assunto.
A pena pode ser de multa de até US$ 1 mil ou um ano de prisão. Lá, o usuário de internet será punido se criar uma conta falsa para intimidar, ameaçar ou defraudar alguém. A lei também pune internautas que postarem comentários ou enviarem e-mails passando-se por outra pessoa.
Segundo o advogado David Rechulski, especialista em Direito Penal Empresarial e sócio do David Rechulski Advogados, essa lei norte-americana é muito oportuna e deve se transformar num paradigma para outros países. "É cada vez maior o volume de pessoas que, valendo-se da sensação de anonimato e consequente impunidade que uma falsa identidade lhes traz, valham-se desse expediente espúrio para fazer ameaças ou propagar difamações, calúnias e injúrias no ambiente virtual contra seus desafetos. Isso é extremamente grave porque a velocidade de multiplicação de informações que existe hoje num mundo totalmente globalizado e conectado é avassaladora, podendo trazer prejuízos e máculas para a vida e reputação das vítimas que muito dificilmente sejam passíveis de reparação", afirma o especialista. Ele lembra que já em 2008 o Brasil contabilizava 1 milhão de denúncias por crimes praticados via internet e grande parte deles foi cometida com a utilização de falsas identidades, "o que evidencia a importância de se coibir a referida prática, contribuindo para desarticular a sensação de impunidadecombustível de todo e qualquer crime —", destaca.
Esse montante, de 1 milhão de crimes praticados via internet no país, resulta da soma de denúncias formuladas em delegacias de polícia, à Polícia Federal por e-mail específico (clique aqui), ao Comitê Gestor da Internet no Brasil e a sites de denúncias. E abrange qualquer tipo de computador conectado à rede mundial — servidores, computadores pessoais fixos (desktop), computadores portáteis (notebooks) e móveis (palmtop, celulares etc.), assim como computadores embutidos, tais que catracas eletrônicas, pontos eletrônicos para funcionários e pontos de venda.
O criminalista Maurício Silva Leite, sócio do Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados, considera que a evolução da comunicação via internet e o crescimento vertiginoso da quantidade de acessos, "criam a necessidade de que o sistema seja, cada vez mais, regulamentado e controlado". Ele explica que há ações ilegais "praticadas através da internet, cuja conduta não se encaixa ao nosso Código Penal (clique aqui), que é de 1940". O especialista acredita que para punir na esfera penal determinadas condutas praticadas por meio da internet, será preciso criar novos dispositivos penais, a exemplo do que ocorreu com a criação de lei específica no Estado da Califórnia.
Silva Leite destaca, ainda, que deve-se tomar cuidado com o excesso de dispositivos de natureza criminal existentes na legislação, já que determinadas condutas são dotadas de relevante reprovação social, porém não merecem a proteção do Direito Penal. “Em alguns casos, segundo um critério seletivo de política criminal, basta a punição dos infratores através de uma simples sanção pecuniária, para que se dê a resposta adequada e proporcional à infração praticada", afirma.

Fonte: Site Migalhas
Link: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?op=true&cod=124724

TJ/DF - Google Brasil é condenada por ofensa em página do Orkut

Indenização

A internet não está imune à responsabilidade civil e nem mesmo à responsabilidade criminal". Com esse entendimento, o juiz da 4ª vara Cível de Brasília condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar a Faculdade UNIREAL em R$ 10 mil pela veiculação de conteúdos ofensivos pelo site do Orkut. Cabe recurso da decisão.

A autora afirmou que a ré permitiu a veiculação pelo site do Orkut de conteúdos moralmente ofensivos, como "dossiê UNIREAL = BOMBA" e "dossiê UNIREAL = BOMBA DE MENTIRA", além de outras difamações. A universidade pediu uma indenização por danos morais de R$ 10 mil e a retirada do conteúdo do Orkut.

A Google Brasil pediu que fosse considerada ilegítima como parte, pois o serviço do Orkut seria disponibilizado por outra empresa. Além disso, afirmou que seria impossível, juridicamente, identificar o criador das páginas no Orkut, além de defender a liberdade de expressão e informação. A ré alegou ainda que não tem o dever de fiscalizar o conteúdo do site e que a responsabilidade seria subjetiva do criador das páginas.

Na sentença, o juiz afirmou que ilegitimidade da Google Brasil como ré não prospera, pois o Orkut é de seu domínio e essa vinculação é notória. "Não importa que sua sede seja no estrangeiro, mas sua vinculação com o Brasil é inequívoca e deve cumprir as ordens judiciais de cada país em que opera", afirmou o magistrado.

O julgador afirmou ainda que deve existir um controle mínimo das publicações. "Se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet", ressaltou o juiz.

A possibilidade de censura ou interferência do direito de informar foi afastada na sentença do juiz. "(...) No Brasil, nenhum cidadão pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propalar conteúdos difamatórios contra as demais pessoas, todos podem falar, divulgar, garantir na internet seus modos de pensar, mas não pode ultrapassar os direitos de personalidade e nem mesmo cometer crimes pela internet", afirmou. Para o magistrado, a democracia não significa liberdade sem responsabilidade.

O juiz condenou a Google Brasil a indenizar a UNIREAL em R$ 10 mil por danos morais e a retirada do acesso à página do Orkut impugnada, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

______________

Processo : 2007.01.1.054045-2

Ação : INDENIZACAO

Requerente : FACULDADE UNIREAL

Requerido : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

SENTENÇA

FACULDADE UNIREAL ajuizou ação de indenização por danos morais em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Disse que o réu permitiu a vinculação pelo site do ORKUT de conteúdos moralmente ofensivos, consistentes no "dossiê UNIREAL=BOMBA", "dossiê UNIREAL=BOMBA DE MENTIRA" e outras veiculações caracterizadoras de ato ilícito contra a autora e se encontra nos autos.

Sustenta a legitimidade passiva da ré, a teoria da aparência nas empresas "on line", o ato ilícito, o dano moral, a responsabilidade de indenizar e a necessidade de antecipação de tutela.

No mérito pediu indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, retirando-se do ORKUT a matéria que enseja por referencia direta ou indireta a autora.

A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 23. A tutela foi antecipada às fls. 45/46.

O réu, citado, contestou às fls. 49/101, resumindo a demanda e requerendo a ilegitimidade passiva da ré, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade jurídica e técnica de identificar o criador das páginas no Orkut, a proteção ao sigilo das comunicações e que o serviço do ORKUT é disponibilizado por empresa distinta da ré.

Acrescentou a liberdade de expressão e informação, inexistência do dever do provedor fiscalizar o conteúdo do site, a limitação da responsabilidade dos provedores de serviço da internet e que não pode ser responsabilizada por atos de terceiro, usuário, pois para o usuário aplica-se a responsabilidade subjetiva.

Destaca que caso seja responsabilidade da GOOGLE, o tipo de conduta adotada pelos seus usuários, simplesmente aniquilariam a viabilidade técnica de quase todos os empreendimentos remotos de internet. Afirma que não há o dano moral suscitado. Falta o nexo de causalidade entre o suposto dano e qualquer conduta que se atribua à ré. Pede a extinção preliminar ou a improcedência. Apresentou os documentos de fls. 102/129.

Na réplica de fls. 136/137 as preliminares foram rebatidas e o pedido de procedência foi destacado.

Facultei provas à fl. 141 e o julgamento antecipado foi decidido à fl. 180, apresentando a ré o agravo retido de fls. 182/185 cujo contraditório ordenei e diante da não manifestação da parte contrária, os autos vieram para sentença, caso em que a ré apresentou constituição de novos advogados, fls. 201/229.

É o relatório.

Decido:

A ilegitimidade passiva da empresa ré não prospera, pois o ORKUT é de seu domínio, sendo notória a vinculação. Não importa que sua sede seja no estrangeiro, mas sua vinculação com o Brasil é inequívoca e deve cumprir as ordens judiciais de cada país em que opera, pois a ré não está imune à jurisdição brasileira, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa.

Ainda preliminarmente, a admissão de quaisquer usuários deve ser objeto de controle mínimo das publicações ilegais, abusivas, imorais ou que caracterize "spam".

Se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet.

O procedimento da ré não pode permitir que fatos mencionados no parágrafo anterior circulem livremente em seu "site" de busca. Por esta razão, deveria ter então buscado, na via processual, a responsabilidade civil do usuário pelo conteúdo difamatório utilizado na internet, sob a intermediação voluntária da ré, que abriga o "ORKUT", não exaurido o seu direito de regresso contra o criador do conteúdo difamatório em caso de condenação e desde que não ocorra a prescrição em seu desfavor.

Não há como desvincular a ré da participação no evento danoso, mesmo que não tenha elaborado o conteúdo divulgado para o mundo via internet, tampouco pode se manter à margem ou sob o escudo de empresa estrangeira, ou de empresa que seja do seu domínio.

Posto isso, rejeito as preliminares.

No mérito, o que se verifica é a existência inequívoca do nexo de causalidade, pois a ré efetivamente garantiu a publicidade do conteúdo difamatório pela internet mediante o uso do seu "site".

A difamação praticada, por si só, caracteriza a existência de conduta típica e específica da lei penal brasileira, bem como a incitação ao crime.

As instituições democráticas devem ser preservadas, podendo ser aperfeiçoadas para que o viés da democracia seja sempre enaltecido, quer seja na composição dos órgãos públicos, bem como no conteúdo de resultado de suas atribuições e competências.

Não há que se falar em censura ou interferência do direito de informar, no Brasil nenhum cidadão pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propalar conteúdos difamatórios contra as demais pessoas, todos podem falar, divulgar, garantir na internet seus modos de pensar, mas não pode ultrapassar os direitos de personalidade e nem mesmo cometer crimes pela internet.

Se o criador do conteúdo difamatório fosse efetivamente afeto à democracia, teria pelo menos permitido o mais simples dos direitos reconhecidos no mundo que é o contraditório. Entretanto, o contraditório por ele não é conhecido, com mais razão ainda a ampla defesa.

A ré responde civilmente pelo ato de terceiro, por ter proporcionado a estrutura necessária para o cometimento da difamação e da incitação. A internet não está imune à responsabilidade civil e nem mesmo à responsabilidade criminal.

Por esta razão, é inarredável o nexo de causalidade e os danos de ordem moral gerados em desfavor da autora.

As aleivosias perpetradas são todas de natureza unilateral e de conteúdo difamatório de forma irresponsável, beirando as raias da atividade criminal.

A forma procedimental ou praticada é injusta, ilegal e inconstitucional, sempre com desrespeito para com as instituições democráticas brasileiras.

A ré não pode dar guarida a nenhuma divulgação dessa natureza nociva e difamatória, beirando as raias da criminalidade. Ao contrário, deve manter-se atenta aos conteúdos denunciados como nocivos e observar previamente, impedindo o mau uso de uma via comunicativa democrática como é a internet.

A democracia não se confunde com a liberdade sem responsabilidade. O cidadão pode expressar-se livremente, mas assume toda a responsabilidade perante o conteúdo de sua manifestação particular, bem como aqueles que com ele participarem, quer seja no conteúdo, na divulgação ou na garantia dos meios para a propalação.

Posto isso, rejeito as preliminares, conheço da ação e julgo procedente o pedido para retirar o acesso à página do "ORKUT" na internet ora impugnada, bem como para fixar multa de R$500,00 por dia de descumprimento a ser cobrada desde a antecipação de tutela até a efetiva retirada. Condeno a ré no pagamento de danos morais que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizados monetariamente desde o fato danoso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação válida.

Custas e honorários pela ré, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação atualizado, conforme art. 20, § 3º do CPC. Ficam desde já intimados do teor do art. 475-J do CPC para o caso de não cumprimento voluntário da presente sentença.

Dê-se ciência por remessa ao MP com atribuições sobre os fatos, para que avalie livremente os autos nos moldes do art. 40 do CPP.

P. R. I.

Brasília - DF, quinta-feira, 24/02/2011 às 17h53.

Robson Barbosa de Azevedo

Juiz de Direito

Fonte: Migalhas

( http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI128181,91041-TJ+DF+Google+Brasil+e+condenada+por+ofensa+em+pagina+do+Orkut )

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