TJ/RJ - Perfil falso no Orkut gera indenização de R$ 12 mil

Falsidade

A empresa Google terá que pagar R$ 12 mil de indenização por dano moral a uma internauta que teve sua foto veiculada em um perfil falso no site de relacionamentos Orkut, no qual ela se intitularia como garota de programa. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/RJ.
Roberta Honorato, autora da ação, alega que soube do ocorrido pela sobrinha de quinze anos, que recebeu um convite para adicioná-la. Além disso, após a criação do perfil, ela passou a receber mensagens de pessoas querendo contratar seus serviços. Ela também conta que o perfil falso lhe atribuía qualidades e comportamento de cunho pornográfico, além de expor fotos de sexo explícito.
De acordo com o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara, "a questão lamentavelmente não é nova e o Orkut, como se sabe, tornou-se o mais famoso site de relacionamento da Internet, que deixou de ser apenas uma rede social, para se tornar um celeiro de condutas ilícitas e ofensivas à honra alheia, como tem sido noticiado quase que diariamente".
"Os documentos que acompanham a inicial não deixam dúvida a respeito do dano moral, que se afigura in re ipsa, sendo de todo presumíveis o vexame, a dor, a humilhação e o constrangimento da demandante que, para piorar, é domiciliada em cidade do interior do Estado, com reduzido número de habitantes", completou o desembargador.
Clique aqui para ler a íntegra do Acórdão de 8/4.
  • Processo : 2009.001.14165
Veja abaixo a íntegra do Acórdão de 29/4:
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Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2009.001.14165
Embargante: Google Brasil Internet Ltda
Embargado: Roberta Paulino de Araújo Honorato
Relator: Des. Alexandre Freitas Câmara
Embargos de Declaração. Caráter infringente. Os embargos de declaração são instrumento de esclarecimento e integração do julgado, pela ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão.
Para admissão e provimento do recurso é indispensável que a peça processual comprove tais vícios, o que não ocorre no presente feito. Embargos com caráter meramente infringente. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 14165/2009 ofertados por Google Brasil Internet Ltda.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Relator
Trata-se de Demanda de Obrigação de Fazer com pedido de Compensação por Danos Morais movida pela apelada em face da apelante, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a criação de um perfil falso no site de relacionamentos do réu – Orkut – no qual a demandante se denominaria "Betinha PaulinO (prostituta)", com a atribuição de qualidades e comportamento de cunho pornográfico, com claro intuito ofensivo. O aludido perfil contava com fotos de sexo explícito, atribuindo à autora o comportamento ali descrito, de forma degradante.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/27, dentre eles as aludidas fotos.
A Sentença recorrida, mantida pelo acórdão embargado, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Alega o embargante, em síntese: que o acórdão recorrido,ao entender que houve falha do embargante,desprezou a alegação de ocorrência de excludente de ilicitude, consistente em ato de terceiro; que não houve limitação ao pedido formulado, já que foi reconhecido um nexo causal posterior, em virtude da apresentação dos dados do ofensor a destempo; que assim agindo, o acórdão recorrido reconheceu uma nova forma de nexo causal, com ofensa ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor; que houve omissão no que toca à alegação de impossibilidade de fornecimento dos dados antes da sentença, já que os mesmos estariam em posse da empresa norte-americana distinta da Google BR.
É o breve relatório. Passa-se ao voto.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Ao contrário do que alega a Embargante, a decisão impugnada traz consigo todos os elementos indispensáveis à sua perfeita inteligência, sendo certo que todos os pontos apresentados nas razões de apelação foram enfrentados.
Ademais, a alegação de culpa exclusiva de terceiro foi amplamente analisada no acórdão recorrido, quando se chegou à conclusão de que a responsabilidade da ré, in casu, se afigura objetiva, diante da relação de consumo entre as partes, sendo certo que se concluiu também que a demandada não se desincumbiu do ônus de afastá-la, por não comprovar a excludente. Por tal razão, a arguição de impossibilidade de fornecimento dos dados antes da sentença, já que os mesmos estariam em posse da empresa norte-americana distinta da Google BR, somente depõe em desfavor da embargante, porque o ônus de provar culpa exclusiva de terceiro, com a apresentação de tais informações, lhe cabia. Não há, portanto, uma nova espécie de nexo causal, mas a consolidada necessidade de afastá-lo por parte daquele que é considerado, por força de expressa disposição legal, responsável pelo dano, de forma objetiva.
Portanto, sendo o objetivo do Embargante ver rediscutido o mérito do agravo, os embargos não têm caráter de declaração, mas sim infringentes, não podendo ser, portanto, providos nesta via, já que não é o caso de se admitir tal eficácia, a qual é absolutamente excepcional.
Os Embargos de Declaração são manifestamente protelatórios, sendo cabível a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, fixando-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, até o efetivo pagamento.
Assim, decide-se por negar provimento aos Embargos de Declaração, condenando-se o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente, até o efetivo pagamento.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2009.
Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Relator

Fonte: Site Migalhas

Link: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=84181

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