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TRF 1 – Egressos de faculdades não reconhecidas pelo MEC podem fazer o Exame de Ordem

TRF assegura direito de bacharéis em direito à inscrição no exame da OAB


A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de 1.º grau que havia concedido direito de bacharéis em direito à inscrição no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção de Minas Gerais.

A OAB negou à época, em 2000, a inscrição, pautada na exigência de reconhecimento do curso de Direito de Alfenas – Campus Campo Belo. Afirmou que a instituição de ensino superior em questão não era reconhecida. Disse ainda que a exigência estaria prevista em provimento editado pelo Conselho Federal da OAB para disciplinar o Exame da Ordem, e que tal provimento encontrava compatibilidade com o art. 8.º, inciso II do Estatuto da Advocacia, que prevê, dentre as exigências para a inscrição no quadro de advogados, a apresentação de “diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.”

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ao decidir, explicou que não obstante a falta de interesse de continuar a recorrer por parte da OAB, diante do reconhecimento do Curso de Direito da Universidade de Alfenas – Campus de Campo Belo pelo Decreto n.º 41.339/2000 do estado de Minas Gerais, o interesse da autora permanece. Explicou ainda o magistrado que este permaneceu, pois o presente mandado surgiu por causa da ilegalidade quanto à exigência do reconhecimento daquele curso de direito para o deferimento de inscrição no Exame da Ordem da OAB/MG.

Sendo assim, o desembargador ao decidir reforçou entendimento de 1.º grau no sentido de que o fato de determinado curso – autorizado – não ter sido ainda reconhecido pelo órgão governamental competente não retiraria a utilidade do Exame para aqueles que o concluíram. Assim, o fato de um curso ainda estar em processo de reconhecimento não retira a regularidade dele, como bem esclareceu decisão anterior do TRF, “é importante observar que a autorização dada a um curso torna-o, desde logo, regular, apenas sujeito a um período de observação até o seu reconhecimento definitivo”.

AP200038000188709

Fonte: TRF 1 (blog exame de ordem)

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