Direito Internacional Público ( I ) - tópicos de auxilio ao estudo

Direito Internacional (DI) é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina reconheçam também outros atores, como as organizações internacionais.

A qualificação "público", encontrada na expressão "direito internacional público", é usada para diferenciar este ramo do direito da disciplina dedicada ao estudo do conflito de leis no espaço ("direito internacional privado"). Convém ter em mente, porém, que "direito internacional" e "direito internacional público" são freqüente e corretamente utilizados como sinônimos.

Fontes do DIP:

Encontran-se no Art. 38 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.

Se dividem em Fontes Primárias (origem do DIP): Tratados, Costumes (Prática geral aceita como direito) e Principios gerais do DIP (soberania, não agressão, não intervenção, não propaganda de guerras e outras)
Fontes Auxiliares (meios de interpretação ou integração): Doutrina (interna não é inclusa), Jurisprudência (corte internacional), Equidade (só é cabível se convier as partes).

Tratados

É fonte primaria do DIP.

1969 - Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, regula os Tratados entre Estados.
1986 - 2ª Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados enclui as organizações intergovernamentais.

Principios

I - Liberdade do Consentimento;
II - Pacta Sunt Servanda (Art. 26 CV / "obriga/cumprimento de boa fé"); e
III - Prevalência do DIP sobre o direito interno.


Segundo o art. 2º da CV Tratado é: - Acordo com vontade, capacidade e objeto licito;
- Escrito (solene)
- Celebrado (concluído / Estado x Estado Estado x Organização Oraganização x Organização)
- Entre Sujeitos do DIP;
- Regido pelo DIP;
- Único ou multiplos instrumentos (multiplicidade de instrumentos);
- Qualquer denominação (regra: os tratados são inominados / Pacto, Convenção, Carta, Protocolo, Estatuto, Declaração e Tratado são sinonimos) Exceção: CONCORDATA é um Tratado nominado (Estado x Vaticano com objetivo de privilegios para cidadão ou Estado Católico).

Classificação dos Tratados

1- Quanto as partes: Bilaterais (2 partes) e Multilaterais (3 ou mais)
2- Quanto à forma: Simples e Solene (Tratado de Estrita forma / "iter" de formação - passo a passo)
3 - Quanto à adesibilidade (possibilidade ou não de adesão): Aberto (admite novos menbros) , Fechado (só na assinatura), aberto ilimitado (qualquer Estado pode aderir) e aberto limitado (a determinados países)
4- Quanto à execução (tempo dos efeitos): Transitório> tempo determinado, cria situação juridica estática, Permanente> execução prolongada no tempo (Carta da ONU), cria situação juridica dinâmica.
5- Quanto à natureza do Tratado (objeto): Lei (mormativo, regula materia geral e abstrata) e Négocio (contrato, regula questões especificas ou concretas - situações especificas)


* Iter de formação dos Tratados

Iter = fases

1ª fase: (internacional)

Negociação + Assinatura (permite reserva neste momento) envia comunicado para o Congresso Nacional.

2ª fase: (Nacional - interna)

Referendo Congressual (se aceita ou não)

3ª fase: (internacional)

Ratificação (pode faser reserva neste momento)

4ª fase: (Nacional - interna)

Promulgação + Publicação (Presidente da Republica baixa um decreto para dar executoriedade - "Cumpra-se" / Publicação no Diario oficial da União)

Obs.: A 3ª e 4ª fase podem ocorrer simultaneamente.

(continua em futo "post")

Referências Bibliograficas:

- Convenção de Viena.
- Constituição Federal de 1988.
- Site Wikipédia ( http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_internacional_p%C3%BAblico )
- Caderno pessoal de estudos.

1 comentários:

Pitágoras Lacerda dos Reis 23 de julho de 2010 às 05:58  

ERRATA: Continua em Futuro "post" não continua em futo "post"

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